BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT 30/2010 01.07.2010

Boletim de Jurisprudência 30/2010 Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo Serviço de Jurisprudência e Divulgação As ementas contidas neste boletim se constituem em publicação oficial deste Tribunal. O inteiro teor dos acórdãos, oferecido através de “links” de acesso rápido, julgados nas Turmas a partir de 22 de fevereiro e publicados a partir de 1º de março estão disponíveis na página dp Tribunal, na internet, com validade legal para todos os efeitos. Consulte o Provimento GP nº 03/2010. AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS Cabimento MEDIDA CAUTELAR. OBJETIVO. As medidas de urgência, como as cautelares, são excepcionais e apenas vinculam o julgador ao acolhimento do pedido, quando promovidas dentro dos balizamentos legais preconizados nos artigos 798 e seguintes do CPC e não se prestam a constranger a parte contrária a produzir prova para eventual ação de execução, a qual não lhe incumbe. (TRT/SP - 01932200737302008 - RO - Ac. 4ªT 20100418915 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 21/05/2010) APOSENTADORIA Complementação. Direito material COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DO CÁLCULO INICIAL. Quando os reclamantes aderiram ao plano de previdência da 2ª reclamada (PETROS), por intermédio da 1ª reclamada (Ultrafértil), estava em vigor o Plano de Benefícios de junho de 1975. A aplicação do redutor de 90% previsto no art. 41, parágrafo 1º do Regulamento do Plano de Benefícios, vigente a partir de abril de 1985 caracterizou alteração lesiva do contrato, afrontando o art. 468 da CLT. O Regulamento vigente em 1975, em seuart. 15, previa que o salário-real de benefício seria a média aritmética simples dos salários, referentes ao período dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ou seja critério mais benéfico. Os benefícios foram calculados com base em 90% da média dos últimos 12 salários de participação, sem que fosse observada a regra vigente à época da adesão. As regras de complementação de aposentadoria aplicáveis são aquelas vigentes no ato da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido são as Súmulas 51, I e 288 do C. TST, aplicáveis ao caso em tela. Da mesma forma, tendo o fundo de reserva ultrapassado 20% do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, devidos os reajustes previstos no art. 43 do Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da contratação. (TRT/SP - 00366200825402001 - RO - Ac. 4ªT 20100416963 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010) Efeitos MULTA DE 40% DO FGTS - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO TRABALHADOR - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os seus serviços após a sua aposentadoria espontânea, faz jus a que a sua empregadora lhe pague, por ocasião de sua dispensa imotivada, a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos no curso do vínculo empregatício, inclusive do interregno anterior à jubilação. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI1 do C. TST. Recurso Ordinário obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 02781200647202006 - RO - Ac. 5ªT 20100383224 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 14/05/2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Empregador JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADO/PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - O disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, estabelece a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal o que, por óbvio, exclui o empregador que não recebe mas paga os salários. Tampouco há respaldo à pretensão na garantia constitucional da assistência judiciária instituída a favor apenas de pessoas físicas. De fato, o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, destina o benefício da assistência judiciária ao necessitado, definido como "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Portanto, não é que se descarte a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a reclamada pessoa física, desde que comprovado condição para tal, vez que nos termos do art. 14, parágrafo 2º da Lei 5.584/70, à concessão é devida ao trabalhador desde que comprovada por declaração firmada pelo próprio interessado, ou por seu procurador - art. 1º da Lei 7.115/83, considerando-se há presunção da hipossuficiência do trabalhador o que, não se pode estender a reclamada que, para se ver beneficiada com a gratuidade perseguida deve comprovar, efetivamente tal condição. A simples juntada da declaração de fl.148 não socorre o réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01349200544302001 - AIRO - Ac. 4ªT 20100416955 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010) BANCÁRIO Jornada. Adicional de 1/3 ENQUADRAMENTO DE BANCÁRIO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 224 DA CLT. O parágrafo segundo do artigo 224 da CLT exige remuneração diferenciada e cargo de gestão, considerando-se, este último, como aquele pertinente ao comando, à direção ou ao comprometimento, pelas decisões do trabalhador, de setor especialmente importante para o sucesso da empregadora no mercado. Inexistindo esses requisitos, não estará presente a exceção ao regime geral de jornada do bancário. (TRT/SP - 01850200350102002 - RO - Ac. 4ªT 20100418923 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 21/05/2010) DANO MORAL E MATERIAL Indenização por dano moral em geral Dano moral. Caracterização. Se o empregador, uma fundação pública estadual, faz constar que deixou de dar prosseguimento ao contrato de experiência do empregado, sob alegação de inaptidão deste para o desenvolvimento de suas funções, sem fazer constar a devida motivação que resultou em tal conclusão, ou ainda, sem demonstrar tal inaptidão, está caracterizado dano moral a autorizar o deferimento de indenização ao empregado, nos moldes do disposto nos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único do Código Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido. (TRT/SP - 02674200500202003 - RO - Ac. 12ªT 20100419130 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 21/05/2010) EMPRESA (CONSÓRCIO) Solidariedade 1. Solidariedade :A comissão decorrente de venda efetuada após a rescisão contratual entre as partes a outra empresa do Grupo Econômico, pode ser exigida, em virtude da solidariedade entre elas, também da reclamada, observando-se que a reclamada acompanhou as tratativas, nos termos dos arts. 2º parágrafo 2º da CLT e art. 904 do Cd. Civil. 2. Vínculo de emprego. O recebimento de indenização legal, por ocasião da rescisão contratual não tem o condão de frustar o reconhecimento da condição de empregado do autor, em todo o período por ele laborado sob subordinação jurídica, posterior a esta rescisão. (TRT/SP - 01658200402102000 - RO - Ac. 8ªT 20100443529 - Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - DOE 21/05/2010) EMPRESA (SUCESSÃO) Responsabilidade da sucessora Responsabilidade solidária do sucedido. O art.448 da CLT objetiva assegurar a maior proteção ao trabalhador, razão pela qual o sucedido é responsável solidário pela condenação imposta à empresa sucessora, desde que não se trate de fusão ou incorporação de empresas, hipóteses em que a empresa sucedida deixa de existir no mundo jurídico. (TRT/SP - 01461200803602004 - RO - Ac. 8ªT 20100443740 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 21/05/2010) ENTIDADES ESTATAIS Privilégios. Em geral FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - NATUREZA JURÍDICA DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO - A recorrente constitui fundação instituída por Lei Estadual (L. 9.849/1967), que recebe dotação e subvenção do próprio Poder Público para promover atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão, sem finalidade lucrativa, visto que os resultados auferidos em cada exercício devem ser reinvestidos no exercício seguinte, além de que, em caso de dissolução, todo o seu patrimônio deve ser redirecionado ao Estado de São Paulo. Ostenta, então, a natureza jurídica de ente de direito público. (TRT/SP - 02929200301202003 - RO - Ac. 3ªT 20100432071 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 21/05/2010) 4 ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Reintegração EMENTA - REINTEGRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO INSS - A OJ 154, em que se baseia a sentença, foi cancelada pela Res. 158/2009, DJe publicado em 22, 23 e 26.10.2009. Isso significa que não se pode exigir o atestado do INSS para o reconhecimento da garantia de emprego, ainda que isto seja previsto em convenção coletiva. Desta forma tendo o laudo pericial reconhecido que a Reclamante não pode mais exercer suas antigas funções sob pena de se agravar a doença e que está apta a executar outras funções, temos que foram atendidas todas as condições para a estabilidade previstas na convenção. Procede a reintegração ao emprego. (TRT/SP - 01680200626302000 - RO - Ac. 12ªT 20100413379 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 21/05/2010) FALÊNCIA Recuperação Judicial RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL, PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PARA FINS TRABALHISTAS. Não há falar em sucessão para fins trabalhistas na alienação de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação e aprovada pela assembleia de credores, quando não verificada fraude no procedimento e se este é realizado por meio de leilão judicial. Inteligência dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP - 02062200607502001 - RO - Ac. 5ªT 20100382929 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 14/05/2010) FGTS Juros e correção EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A ação proposta pelo reclamante, originou-se do reconhecimento, pelo Governo Federal, de serem devidas as correções dos saldos dos depósitos do FGTS, aplicadas em janeiro de 1.989 e abril de 1.990, culminando com a edição da Lei Complementar nº 110, em 29 de junho de 2.001 e, não tendo o empregador depositado o valor da multa de 40% do FGTS devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros, o obreiro faz jus a tal valor, a ser suportado pelo empregador. Contudo, o pleito submete-se à prescrição bienal, Constitucionalmente prevista, e tem seu termo inicial na data da vigência da Lei Complementar nº 110. No caso em tela, tendo sido proposta a ação em 23.06.2003, não há prescrição. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01361200347102856 - RS - Ac. 8ªT 20100442000 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 21/05/2010) FINANCEIRAS Financeiras. Equiparação a bancos FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT. Quando as atividades preponderantes exercidas pela empresa são típicas de uma instituição financeira, impõe-se o enquadramento dos empregados na categoria profissional dos bancários. O enquadramento sindical do 5 Boletim de Jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo Serviço de Jurisprudência e Divulgação empregado está vinculado à atividade preponderante exercida pelo empregador, nos termos do parágrafo 2o. do art. 511 da CLT, com exceção das categorias diferenciadas. Hipótese em que deve ser observados os instrumentos normativos da categoria dos bancários. Aplicação da Súmula 55 do C. TST. (TRT/SP - 01720200601102009 - RO - Ac. 4ªT 20100416920 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010) HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA Efeitos EFEITOS DA SENTENÇA OU ACORDO FIRMADO ENTRE OUTRAS PARTES - Não pode a sentença proferida em outro processo ou acordo firmado entre partes diferentes servir como prova de que a 2ª Reclamada já era a empreiteira ao tempo em que o Reclamante trabalhou para a 1ª Reclamada. Vale observar que sentença ou acordo que envolva outras partes não pode gerar efeitos em favor do Reclamante por força do art. 472 do CPC. Daí resulta que não foi provado o trabalho para a 2ª Reclamada e esta é excluída da lide. Recurso provido. (TRT/SP - 01949200437102000 - RO - Ac. 12ªT 20100413417 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 21/05/2010) HONORÁRIOS Advogado HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Enunciado 329 do E.TST, manteve o entendimento de que, nesta Justiça Especializada, o deferimento de honorários advocatícios depende de sucumbência, e, cumulativamente, deve, a parte, estar assistida por seu sindicato profissional e, perceber menos que dois salários mínimos. Não é o caso dos autos. A tese relativa aos honorários indenizatórios, de natureza civil, não subsiste ao jus postulandi. (TRT/SP - 02007200720302005 - RO - Ac. 3ªT 20100398469 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 14/05/2010) HORAS EXTRAS Apuração HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Havendo nos autos folha de pagamento revelando a quitação de horas extras antes do acordo de prorrogação pactuado entre as partes, em contrariedade aos termos da defesa, bem como não tendo o reclamado apresentado os cartões de ponto desde a admissão, entende-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, prevalecendo o alegado na exordial. HORAS EXTRAS. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê-lo. Na hipótese, considerando-se a própria incerteza do reclamante que alterou, no interrogatório, radicalmente a jornada declinada na exordial e a ausência de prova da adulteração dos espelhos de ponto, devem prevalecer os horários consignados naqueles registros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A ausência de alegação de qualquer dos vícios previstos nos arts. 535, do CPC e 897-A, da CLT e a evidente tentativa de alterar o r. julgado revelam o caráter protelário dos embargos opostos, justificando a aplicação da multa. SOBREAVISO. Não demonstrado que o autor poderia se deslocar de sua residência, correta a r. sentença que deferiu o pedido de sobreaviso. OFÍCIOS. A comunicação a outros órgãos públicos, de eventuais irregularidades na contratação e utilização da mão-de-obra, é ato que se insere no poder-dever de polícia do processo, que se reconhece ao Juízo. (TRT/SP - 02593200704702006 - RO - Ac. 2ªT 20100325127 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010) Trabalho externo Atividade externa. Intervalo intrajornada. Sendo incontroverso que o trabalhador exercia atividade essencialmente externa, bem como a ausência de fiscalização da reclamada no decorrer da jornada, competia ao reclamante comprovar a alegação de que não lhe era permitido usufruir da integralidade do descanso intrajornada. (TRT/SP - 00975200609002006 - RO - Ac. 3ªT 20100395435 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 14/05/2010) INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) Perícia ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASPECTOS FÁTICOS DO LAUDO PERICIAL SUPLANTADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. Uma vez elidida pela prova testemunhal a exposição dos aspectos fáticos do labor executado pelo reclamante, bem como tendo concluído a prova técnica pela ausência de insalubridade exatamente com base nos aspectos fáticos expostos, elididos pela prova testemunhal produzida, é de ser revertido o resultado do pleito, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade perseguido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02181200546502009 - RO - Ac. 5ªT 20100383380 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 14/05/2010) MÃO-DE-OBRA Locação (de) e Subempreitada COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RENÚNCIA. NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Comissões de Conciliação Prévia não são órgãos destinados à homologação de TRCT. Logo, o pagamento singelo de verbas resilitórias, sem qualquer negociação, perante a CCP, desvirtua a finalidade da comissão e, por conta disso, não recebe o mesmo alcance liberatório amplo das hipóteses previstas pelo parágrafo único do artigo 625-E da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE EMPRESA FORNECEDORA E TOMADORA PARA EFEITO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As convenções contratuais realizadas por particulares surtem eficácia apenas entre as partes convenentes, para efeito de direito de regresso, não surtindo efeitos em relação aos empregados, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária decorre das culpas "in eligendo" e "in vigilando", pois, ao se utilizar de intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do aproveitamento do esforço laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo único, da CLT, e conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 01407200746302003 - RO - Ac. 4ªT 20100418931 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 21/05/2010) NORMA COLETIVA (EM GERAL) Objeto CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE PREVÊ MULTA DIÁRIA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, ALÉM DA MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, DA CLT. FATO GERADOR DIVERSO PARA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. Apesar de a cláusula normativa estabelecer a aplicação de duas multas para o caso de atraso na homologação: a multa do art. 477, parágrafo 8.º, da CLT e, a partir do vigésimo dia de atraso, a multa diária de 0,2% do salário mensal, trata-se, no fundo, de duas penalidades, cada qual tendo por fato gerador causa diversa. Isto porque apesar de a cláusula mencionar que o atraso na homologação implicará a aplicação da multa do art. 477 da CLT, esta decorre do atraso na quitação e não do atraso na homologação. E a multa diária é que decorre do atraso na homologação. Não configurada dupla penalidade. (TRT/SP - 01344200531502001 - RO - Ac. 3ªT 20100432098 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 21/05/2010) PRAZO Início da contagem e forma INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO DE CUNHO OFICIAL - A disponibilização no sítio deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos do Juízo, não será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale como notificação, intimação ou citação (artigo 275-B, parágrafo 5.º, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR n.º 13/2006). (TRT/SP - 01623200700902000 - RO - Ac. 3ªT 20100401281 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 14/05/2010) PRESCRIÇÃO FGTS. Contribuições DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA - A parte lesada para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano pela lei civil tem a obrigação de comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: a) o dano suportado pela vítima; b) a culpa do agente; e c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. EXPURGOS. DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. PRESCRIÇÃO. O C.TST tem decidido que o prazo de dois anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários (LC nº 110/01), não se aplica aos contratos rescindidos após sua publicação. Desta feita, o prazo para ajuizamento da ação, visando a recomposição das diferenças do acréscimo da multa de 40% do FGTS, advindas dos expurgos inflacionários, iniciou-se da data da rescisão contratual e não da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/01. Assim, como a presente demanda foi proposta em 17-08-2005 e a rescisão contratual operou-se em 30-01-2004, verifica-se que o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna foi observado, impondo-se o afastamento da prescrição. (TRT/SP - 00265200637102002 - RO - Ac. 2ªT 20100396830 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 14/05/2010) Prescrição - Fgts - Multa de 40% - Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada- (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1/TST). (TRT/SP - 01824200744502004 - RO - Ac. 3ªT 20100395184 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 14/05/2010) PREVIDÊNCIA SOCIAL Contribuição. Inexistência relação de emprego Contribuição previdenciária. Pagamento a autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo 114 da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, sobre a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e "trabalhador e dos demais segurados da previdência social". Isso significa a exigência da contribuição do empregador sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%, conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A contribuição do próprio contribuinte individual, como por exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP - 02895200202002000 - RO - Ac. 8ªT 20100379022 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 14/05/2010) RECURSO "Ex officio" ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O obstáculo ao conhecimento da remessa obrigatória diz respeito ao fato que a condenação não ter ultrapassado o valor correspondente a sessenta salários mínimos, em harmonia ao teor do item I, alínea "a" da Súmula nº 303 do Colendo TST e do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Estando o dissídio implicitamente associado à relação de emprego, mesmo que se trate de obrigação acessória, porque originária do contrato de trabalho, a matéria pertence à competência desta Justiça Especializada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Colenda Corte do TST já firmou o posicionamento no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, item IV, do C. TST). (TRT/SP - 00932200737302000 - RE - Ac. 2ªT 20100409398 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010) Pressupostos ou requisitos RECURSO ORDINÁRIO. 1) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. Em relação ao interesse de agir, restaram evidentes a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, consoante os termos da causa de pedir da exordial, não havendo como acolher a referida preliminar, como óbice ao exame do mérito da ação. 2) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECRETO-LEI Nº 779/69. APLICABILIDADE. Quanto à pretendida incidência do Decreto-Lei nº 779/69 à hipótese vertente, destaco que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, conforme se verifica pelo documento de fls. 30-38. Ou seja, inaplicáveis ao caso as prerrogativas previstas no referido dispositivo, que abarca privilégios processuais somente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas aí as autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00154200708502005 - RO - Ac. 4ªT 20100412305 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 21/05/2010) RELAÇÃO DE EMPREGO Motorista VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE TAXI. A prova nos autos ressaltou a não coexistência dos elementos formadores da relação de emprego. Tem-se por empregado aquele que mantém relação de trabalho com os seguintes atributos básicos constantes do art. 3º da CLT: pessoalidade, significando que os serviços devem ser prestados pessoalmente; onerosidade, os serviços devem ser remunerados; continuidade, os serviços devem ser prestados de forma não eventual; e subordinação, na prestação dos serviços, o agente deve acatar ordens ou ficá-las aguardando. Presentes esses requisitos, há de ser reconhecida a existência da relação laboral, expressa ou tácita, entretanto, no presente caso, o autor não teve o sucesso objetivado. (TRT/SP - 01924200806402007 - RO - Ac. 3ªT 20100398620 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 14/05/2010) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Terceirização. Ente público RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI Nº 8.666/93. O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Improvido, para manter a r. sentença a quo, que declarou a responsabilidade subsidiária da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB na lide. (TRT/SP - 02728200806302003 - RO - Ac. 12ªT 20100395028 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 14/05/2010) SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) Salário SEXTA-PARTE - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS EMPREGADOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência já firmada no âmbito deste E. TRT da 2ª Região e no âmbito do C. TST, apesar de o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegurar a vantagem denominada "sexta-parte" aos servidores públicos estaduais, sem estabelecer distinção expressa quanto ao regime jurídico, o certo é que o referido dispositivo não alcança os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista (caso dos autos), porquanto tais sociedades regem-se pelas disposições específicas do artigo 173 da Constituição da República, que as submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no particular. (TRT/SP - 00863200749102005 - RO - Ac. 5ªT 20100383488 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 14/05/2010) SINDICATO OU FEDERAÇÃO Contribuição legal Contribuição Confederativa. A teor da OJ 17 da SDC do C. TST: "Contribuições para Entidades Sindicais. Inconstitucionalidade de sua Extensão a não Associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados." (TRT/SP - 00041200825402009 - RO - Ac. 3ªT 20100398841 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 14/05/2010) 11
 
   
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